Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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seguinte trecho do referido julgado (fl. 472):

(...)

Sustenta a Agravante, em síntese, não incidir o óbice da Súmula
n. 182/STJ, porquanto a incidência da Súmula n. 7/STJ foi
impugnada especificamente nas razões de Agravo.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as
razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a
pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da
matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão
e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem
como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III, do art. 932, do
mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo
a qual "a pretensão de simples exame de prova não enseja
recurso especial" (fls. 365/368e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico,
porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado
óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria
possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir
da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-
as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos (fls. 369/373e), não impugnando, de
forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

(...)

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do