Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria as Súmulas 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no tocante à
suposta ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal e aos arts. 360 e 840 do
Código Civil, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.134-2.142):
"Conforme exaustivamente explicado pelo Colegiado, a alegação de
inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença
condenatória, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente
as provas dos autos, considerou-as suficientes para embasar o
decisum condenatório.
Além disso, conforme restou esclarecido, “foi oferecida pelo Ministério
Público, que é parte legítima, descrevendo fato típico, antijurídico e
culpável, com a narração de todas as circunstâncias elementares do
tipo, respaldando-se nos fatos investigados no Inquérito Policial”.
Ainda, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na
jurisprudência da superior instância (HC n. 748.718/SE e HC n.
732.319/SP), conforme acima transcrito.
Assim, cumpre destacar que a jurisprudência da Corte superior tem
orientado no sentido de que “o advento de sentença condenatória
acaba por fulminar a tese de inépcia ou falta de justa causa para a
ação, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão
da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a
ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que
culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos.
Com efeito, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos
casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação
de condenação”. (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, D Je 1º/8/2017).
(...)
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na
jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de
admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver
fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag
653123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329).
Por derradeiro, quanto aos artigos 360 e 840, ambos do Código Civil,
apontados como violados da análise, dos fundamentos da decisões
colegiadas, verifica-se que a discussão em torno da alegada violação
dos citados artigos não ocorreu, pois, em momento algum o Tribunal
de origem emitiu análise de mérito a respeito da suposta violação da
norma, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”.
Segundo a Corte superior “O prequestionamento admitido por esta
Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor
sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese
Confirma a exclusão?