Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma
tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no
âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.”
(AgRg no R Esp 1446157/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 08/03 /2019).

(...)

Neste contexto, da análise do presente recurso raro, denota-se que o
recorrente se limitou a reiterar os argumentos expendidos no apelo
nobre. Com efeito, deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo E. Tribunal de origem
para negar provimento ao recurso de apelação criminal, razão pela
qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. Neste sentido:

(...)

Diante do exposto, inadmito o recurso especial."

Entretanto, nas razões do agravo, sobre a Súmula 83/STJ, há apenas a
afirmação, de forma genérica, sem demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, deixando de invocar precedentes
aptos e contemporâneo à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento
apresentado não estão pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante
à suposta ofensa ao art. 41 do CPP.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a