Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 161/174), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 177/184).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão que
indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial, nos seguintes termos (e-STJ fl.
246):
Importante, de início, ressaltar que a Coordenadoria de Perícias apenas
sugeriu a realização da perícia por profissional especializado em cálculos
previdenciários ou atuariais.
Apesar da sugestão, verifica-se que o caso em apreço a realização da
perícia atuarial é desnecessária.
Isso porque a análise envolver apenas cálculos aritméticos.
Assim, a perícia contábil, além de igualmente eficiente ao caso, atende ao
princípio da celeridade processual.
Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, segundo a qual "É dispensável a produção de prova pericial atuarial para
aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no
cumprimento de sentença transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, relativo à
necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 876.163/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §
3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado
anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda,
sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em
conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.
2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de
sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência
privada.
3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a [des]necessidade de
perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Confirma a exclusão?