Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758465 - DF (2024/0367230-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI - DF058744
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
AGRAVADO : FLY HI TURISMO LTDA
AGRAVADO : FREEDON HOUSE TURISMO LTDA
AGRAVADO : ALDO RAFAEL RODRIGUES AMARAL
AGRAVADO : JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO : PAULO FONTANA VIEIRA MACHADO - DF041161
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO
DEMCZUK DE ALENCAR contra decisão que inadmitiu recurso especial na
origem (fls. 499-502).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
352):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a medida executiva
restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para
alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2. A suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte constituem medidas
que não têm a utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além
de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3. Recurso
não provido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
Processos na página
2024/0367230-7Confirma a exclusão?