Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758465 - DF (2024/0367230-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR

ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868

ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI - DF058744

BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710

AGRAVADO : FLY HI TURISMO LTDA

AGRAVADO : FREEDON HOUSE TURISMO LTDA

AGRAVADO : ALDO RAFAEL RODRIGUES AMARAL

AGRAVADO : JESSICA FERNANDES RODRIGUES CABRAL

ADVOGADO : PAULO FONTANA VIEIRA MACHADO - DF041161

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO
DEMCZUK DE ALENCAR
contra decisão que inadmitiu recurso especial na
origem (fls. 499-502).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.

352):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a medida executiva
restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para
alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2. A suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte constituem medidas
que não têm a utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além
de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3. Recurso
não provido.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a

Processos na página

2024/0367230-7