Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não apresenta fundamentos para realização de nova prova técnica" (e-STJ fl. 457), e
(iii) art. 502 do CPC/2015, alegando interpretação equivocada do art. 3º, II,
da RN n. 63/2003 da ANS e ofensa à coisa julgada.
No agravo (e-STJ fls. 621/640), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 643/655).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, bem como quando o fundamento adotado pela Corte local exclui ou afasta,
direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, as demais alegações
suscitadas pela parte, revelando-se claro, coerente e suficiente para justificar a
conclusão adotada.
O acórdão discorreu de forma fundamentada sobre as razões pelas quais
concluiu pela anulação da sentença de fls. 323/328 (e-STJ) e pela necessidade
de produção de nova prova pericial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 414, destaquei):
De fato, há razões plausíveis para anular a sentença.
Primeiro porque houve pedido expresso de realização de uma nova
perícia, com fundamentos precisos e claros das razões do pedido, e
não houve manifestação do Magistrado a este respeito, sobrevindo
sentença.
O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: "Art 10. O juiz
não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Do mesmo modo, pelo art. 9º, também do CPC, que ordena ao Estado-juiz o
seguinte: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida".
Assim, tendo havido pleito de nova perícia, o Magistrado não poderia
proferir sentença sem antes manifesta-se acerca do pedido, por
violação aos artigos supramencionados.
Ressalto, ainda, que entendo ser necessário uma segunda opinião para
formação do convencimento.
Dito isso porque há indícios de que a perícia apresentada não interpretou
da forma correta a determinação transitada em julgado que determina a
aplicação do percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde a
partir de 2016.
Duma análise sumária, corroboro com o entendimento do apelante de que no
item II da Resolução da ANS 63/2003 não está se falando de valores das
mensalidades, e sim em percentuais das faixas.
Assim sendo, faz-se necessário uma nova perícia para afirmar se a
conclusão do perito anterior coaduna com a sentença transitada em
Confirma a exclusão?