Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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julgada ou se seria o caso de efetuar duas operações, somando-se o
percentual aplicado entre a primeira e a sétima faixas (cálculo I), somando-
se o percentual aplicado entre a sétima e a décima faixas (cálculo II) e com o
resultado, subtraindo-se do resultado obtido no cálculo II o valor obtido no
cálculo I para que se possa encontrar o valor cobrado a maior (cálculo III),
como defendido pela recorrente/autora.

Assim, impende a anulação da sentença e o ulterior prosseguimento do
feito
.

E ainda, em sede de julgamento dos aclaratórios opostos na origem (e-STJ
fls. 442/444, destaquei):

Da análise da petição acostada aos autos originais em 04.02.2021, a
impugnante defende a insubsistência do laudo pericial apresentado,
defende a possibilidade de realização de uma nova perícia e ratifica o
laudo por ela apresentado. Ou seja, desenvolveu-se o raciocínio de ser
necessário a realização do um novo parecer
.

Não restam dúvidas que está petição não foi apreciada pela Magistrada
que, de plano, homologou os cálculos
.

Atrelado a tudo isto, a Câmara reconheceu que há indícios de que a
perícia apresentada não interpretou da forma correta a determinação
transitada em julgado que determinou a aplicação do percentual
estabelecido pela Agência Nacional de Saúde a partir de 2016
.

Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos
utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos.

Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que a
Justiça local decidiu fundamentadamente a lide, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo
em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Consequentemente, apesar da oposição de embargos declaratórios, a tese
de afronta aos arts. 371, 480 e 502 do CPC/2015 não foi debatida pela Corte estadual,
carecendo, por conseguinte, do indispensável prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211/STJ.

Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da
demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado, conforme ocorrido
in casu. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.

No mais, rever o entendimento da Corte local — acerca da existência
de indícios de que a perícia apresentada não interpretou da forma correta a