Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.

Ressalto que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim
de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível
" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).

Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de
fls. 278/281.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator