Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no
caso concreto (e-STJ fl. 541):

No caso, trata-se de contrato de empréstimo consignado em folha de
pagamento da parte autora, firmado em julho de 2021, no qual pactuados
juros mensais de 4,20% a.m., sendo que para os contratos da espécie a taxa
média do BACEN, à época da contratação, era de 1,29% a.m. (Série 25467).

A partir disso, verifica-se que a taxa contratada supera o limite de 10% da
taxa do BACEN, restando configurada a abusividade, impondo-se a limitação
à referida taxa média, a qual, inclusive, já contempla a modalidade
contratada.

A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada
"taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o
spread da operação" (AgInt no
AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o
Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal
de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."

[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros