Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
15/8/2022).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n.
1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 27/10/2020.
No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela
qual não se justifica a suspensão do processo.
Da justiça gratuita
O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à
parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno
independem de recolhimento de custas.
Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo
como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente
produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe
28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j.
9/8/2021, DJe 13/8/2021.
Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015
Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na
fundamentação no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs
embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede
de recurso especial.
Da violação do art. 927, III, do CPC/2015
A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada
desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do
CPC/2015, não foram objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem,
circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial
respectivo
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
Confirma a exclusão?