Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...]

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a
existência de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a
devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se
eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator