Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

desde pessoas para lidar com possíveis "clientes" à pessoas que
confeccionavam chaves, placas e fariam supostas alterações nos veículos. (fls.
178/181).

À luz desse contexto, percebe-se que os argumentos apontados demonstram a
gravidade do delito e a periculosidade do paciente, o qual é contumaz na
prática delitiva, uma vez que figura como réu em outro processo criminal, de
modo que, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
acertadamente agiu o magistrado singular. No caso, resta demonstrada a
impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da
prisão, visto que não surtiriam efeito inibidor algum sobre o agente, que, se
posto em liberdade, acarretaria um sentimento difuso de insegurança.

Nessa senda, não há como acolher os argumentos suscitados na impetração,
porquanto a custódia preventiva do paciente foi imposta com fundamentos
idôneos e suficientes tendo em vista que, conforme demonstrado, assentou-se
em circunstâncias concretas.

(...)

A Procuradoria de Justiça, às fls. 192/195, opinou pela denegação da ordem,
pois " a simples análise do texto positivado, percebe-se de plano que estão
presentes os requisitos ensejadores da decretação da preventiva, não havendo
fundamentação à concessão da liberdade provisória do paciente, haja vista a
necessária manutenção da custódia cautelar em virtude garantia da ordem
pública."

Diante do exposto, conheço do presente Habeas Corpus para, no mérito,
denegar a ordem impetrada.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, como visto, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros
cinco indivíduos, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, posse ilegal e comércio ilegal de arma de fogo.

Conforme apontaram as decisões precedentes, tal organização criminosa era
envolvida em diversos crimes graves nos municípios de Maceió e Murici, ambos no
estado de Alagoas, sendo apontado pela denúncia que o grupo se dedicava à prática
de tráfico de drogas, furtos, desmanche e adulteração de veículos, falsificação de
documentos, venda de armas de fogo e assaltos a estabelecimentos.

Dentro deste cenário, o recorrente é destacado como um dos líderes desse
grupo criminoso, tendo desempenhado um papel central nas atividades da organização,
não apenas liderando os atos ilícitos, mas também participando ativamente das operações.
Relata-se que, mesmo monitorado por tornozeleira eletrônica, ele utilizava uma chave
mestra para furtar motocicletas e já mantinha uma rede de contatos fixos para a confecção
dessas chaves, de placas e para realizar alterações nas motos. Ademais, em seu celular,