Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tal cenário, portanto, além de demonstrar a gravidade concreta da conduta,
demonstra claramente a periculosidade do agente, sobretudo em razão de seu
envolvimento com grupo criminoso dedicado à prática criminosa, ensejando a decretação
e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo,
inclusive, eventual reiteração delitiva.

A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo
modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).

No mesmo diapasão, ainda, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na
alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento
idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg
no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe 19/12/2022).

Não bastasse isso, aponta-se, ainda, que o réu não é neófito na seara criminosa,
dado que já responde a outra ação penal por crime de roubo, o que parece evidenciar, de
fato, a personalidade deturpada e sua propensão para a prática delitiva.

Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.
150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).

Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente