Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sistema de Automação da Justiça – SAJ, é possível verificar que o
mesmo responde atualmente por roubo (0720493-30.2017). Conforme
verifica-se nos elementos constantes nos autos, PETXICO foi o elo
entre as atividades diferenciadas da ORCRIM e não apenas
comandou os atos ilícitos, mas também foi muito ativo nas ações, e
mesmo utilizando tornozeleira eletrônica fazia o uso de chave mestra
para furtar motocicletas e já mantinha contato com pessoas fixas para
a confecção dessas chaves, de placas e para alterações físicas nas
motocicletas. Em seu aparelho telefônico foram identificados mídias
relacionadas a armas de fogo de diversos modelos, bem como vídeos,
fotos e áudios da comercialização de motocicletas: (fls. 04/07) [...] Vale
salientar que em 18 de dezembro de 2021, RODOLFO foi detido por
portar uma motocicleta roubada, e assumiu ter ciência de que o veículo
automotor era roubado, bem como que PH e PETXICO realizavam
roubos de motocicletas e o entregavam para que ele adulterasse e
posteriormente comercializasse. Ademais, sua companheira (Maria
Cristina da Silva) informou que em sua residência haviam mais
veículos roubados, e portanto, foram encontradas duas motocicletas e
diversas ferramentas utilizadas para desmanche de veículos, sendo
gerado o Processo nº 070XXXX-85.2021.8.02.0072, consoante
informações de fl. 04. Como se não bastasse, às fls. 05/07, foi possível
notar PITXICO exibindo uma arma que diz pertencer a ele, assim
como assuntos relacionados à venda de outras e ao tráfico de drogas,
vejamos: [...] No mais, constam nos autos áudios relevantes acerca da
participação de PETXICO nesta ORCRIM: [...] É possível verificar que
a maior parte dos denunciados ostenta um extenso número de crimes e
registros de ocorrências, que recomendam a prisão preventiva para
evitar a reiteração de crimes. [...] Por fim, os investigados
supostamente integrariam a mesma organização criminosa, tendo a
investigação apurado que os crimes teriam ocorrido no contexto do
tráfico de drogas. Por todos os motivos acima, entendemos como
configurada a necessidade de garantir a ordem pública por meio da
prisão preventiva.[...] [...] Pelo exposto, DECRETAMOS A PRISÃO
PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO EMIDIO ARAÚJO, vulgo
“PETXICO” ou “DA NIKE”, FELIPE DOS SANTOS DE
ALBUQUERQUE, vulgo “PH”, VALDERLAN CIBERGUE DA SILVA,
vulgo “CABRINHA”, CARLOS RODOLFO DOS SANTOS, vulgo
“GALEGO” e MISAEL VITOR DOS SANTOS SILVEIRA, vulgo
ORELHA com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, todos do CPP, ao
tempo em que INDEFERIMOS o pleito em relação à denunciada
TAMIRES RODRIGUES DA SILVA, diante dos argumentos
supracitados. [...]
Observando a inicial acusatória, é necessário que se reconheça a existência
da materialidade e os indícios de autoria, restando preenchidos os
pressupostos da prisão preventiva, merecendo destaque a gravidade da
conduta e a contumácia delitiva. Assim, não há ilegalidade na manutenção da
segregação cautelar do paciente, sobretudo para a garantia à ordem pública,
devendo ser mantido o entendimento do juízo apontado como coator.
Ao reanalisar a situação prisional, em decisão proferida no dia 21.06.2024, o
juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva ante a concreta
periculosidade do paciente e demais denunciados, demonstradas nas mídias
interceptadas que indicam as funções por eles desempenhadas no grupo
criminoso. A prisão cautelar foi mantida por não haver a superveniência de
qualquer fato novo apto a alterar o entendimento externado por aquele Juízo.
O magistrado fez consignar que o referido réu seria o responsável pela
tomada de decisões da suposta organização criminosa, recrutando pessoas
para o tráfico e gerenciando um esquema de furto de motocicletas, que teria
Processos na página
070XXXX-85.2021.8.02.0072Confirma a exclusão?