Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
Assim, diante de todas as circunstâncias acima relatadas e examinadas,
conclui-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado,
com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco
à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade
de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia
cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa
imputada ao acusado, aliada ao histórico delitivo mencionado, indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da
custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal
a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
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