Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contrário ao pretendido pelo recorrente.

Assim constou do acórdão (fl. 1722, e-STJ):

Em que pese o embargante sustentar que é indevida a retenção, pois a
resolução do contrato de deu por culpa exclusiva da embargada, adotei o
entendimento de que seria razoável a indenização para cobrir as perdas
causadas à incorporadora, na medida em que não foi constatado
inadimplemento contratual por parte da vendedora, exceto quanto à redução das
áreas comuns e total do empreendimento. Sobre a tese de que a decisão é extra
petita, já que a retenção não foi objeto de disposição contratual nem de pedido
de reconvenção, melhor sorte não socorre ao embargante. A este respeito,
assim expus:

“Em contestação, a ré pugnou, em caso de vir a ser decretada a rescisão
contratual, que o autor ao menos custeie o valor de 0,5% ao mês sobre o
valor do contrato de compra e venda, por fração imobiliária, a título de
fruição pelo uso e gozo do bem até a decretação da rescisão, nos moldes
do art. 67-A, § 2º, III da Lei nº 13.786/2018. Em sede recursal, pugna para
que seja reformada a sentença e levado em consideração o percentual de
retenção previsto na cláusula 6, item 8 do contrato celebrado entre as
partes. Ou, subsidiariamente, que seja aplicado 25% dos valores já pagos
a título de retenção pela multa contratual, nos termos da jurisprudência do
STJ (RESP 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
26/05/2011)”.

Portanto, contrariamente ao que sustenta, a fundamentação é suficiente para
respaldar a conclusão do acórdão da apelação cível. Passo ao segundo ponto
dito omisso, a respeito da cláusula penal. Segundo argúi o embargante, não
existe multa prevista para o caso de inadimplemento ou culpa do promitente
vendedor e, portanto, o afastamento da inversão da cláusula penal seria
indevido. Sobre essa questão, transcrevo trecho do voto por mim lançado:

“Cediço que a 2ª Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais
representativos de controvérsia do Tema nº 971, fixou a seguinte tese: “no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a
fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” Não obstante,
não se trata a hipótese de atraso na entrega da obra, de sorte que não há
que se falar em inversão da cláusula penal, porquanto a hipótese em
exame consiste em resolução do contrato, consistindo em situação diversa
daquela referida pelo Tema nº 971. Nesse diapasão, descabido o pleito de
indenização por inversão da cláusula penal, que merece, pois, ter sua
improcedência decretada”.

Destarte, a cláusula penal incide em caso de infração contratual, o que não
verifiquei. Assim, adotei o entendimento de impossibilidade de sua inversão na
hipótese de rescisão contratual, por não ser admitida a criação de nova cláusula
contratual abusiva em seu favor. O recurso evidencia a irresignação do
embargante em face da decisão contrária a seus interesses, o que não autoriza