Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2164906 - MG (2024/0311674-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : ESTEVAO AUGUSTO SANCHES BERNARDINO

ADVOGADOS : DANIELA FILTER FRIEDRICH - RS079073

RAFAEL PAIVA NUNES - RS085908

RECORRIDO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA

ADVOGADO : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA - GO033839

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ESTEVAO AUGUSTO
SANCHES BERNARDINO
com fundamento nas alíneas
a e c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1518):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
DANOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO
DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES
IDEIAIS). ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. FATO IMPUTÁVEL AO
VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS
TAXAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELA ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O
MONTANTE A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
- O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por
sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo
ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - Incidem
as regras do CDC aos contratos de adesão de multipropriedade, juntamente com
o Código Civil. - O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à
restituição das parcelas pagas, com retenção pelo vendedor de 25% sobre o
valor pago, a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação,
comercialização e corretagem na alienação, nos termos dos precedentes do
STJ. - A incorporadora não possui responsabilidade para responder à pretensão
de restituição das taxas condominiais, senão no que toca à construção do
projeto. - A função social é requisito que adere ao direito de propriedade e a
proteção ambiental é valor imposto “erga omnes”, figurando-se como um dever
imposto aos proprietários do imóvel, que não podem se eximir da
responsabilidade sobre a área de preservação permanente. - Nos compromissos
de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/18, que é
pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de
forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a
partir do trânsito em julgado

Processos na página

2024/0311674-5