Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

a interposição da via integrativa. Por fim, sustenta o embargante que há
obscuridade quanto à incidência dos juros moratórios, por ser inaplicável o Tema
nº 1.002. No acórdão da apelação cível consignei que os juros de mora deverão
incidir a partir do trânsito em julgado (e não da citação).

Todavia, afirma o embargante que o caso não se trata de rescisão imotivada
pelo comprador e que não incidiria o Tema 1.002.

Sucede que, consoante orienta o c. STJ, nos compromissos de compra e venda
de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18, em que é pleiteada a
resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa
da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão. Na hipótese, o contrato foi rescindido devido à
insuportabilidade em honrar com as obrigações assumidas pelo comprador,
dessa feita, por iniciativa dele, de forma que não há que se falar em equívoco.
Sem mais delongas, não há mais omissões a declarar.

Ressalto que no julgamento da apelação, em exauriente análise, abordei todas
as questões trazidas, novamente, pelo embargante. A Turma Julgadora expôs
de forma clara e suficiente os motivos de seu convencimento, de modo que os
presentes embargos devem ser acolhidos tão-somente para suprir o vício
reconhecido pelo c. STJ.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente
constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse
contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a