Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1563).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1560-

Após o provimento do Recurso Especial nº 2.034.901/MG, no qual se
reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para
novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo
julgamento restou assim ementado (e-STJ, fl. 1719):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. PONTOS OMISSOS NO
ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. VÍCIO SANADO. - Reconhecida
pelo STJ a existência de omissões no acórdão proferido nos embargos de
declaração (REsp nº 2.034.901/MG), após ordenar a realização de novo
julgamento, estes devem ser parcialmente acolhidos, de modo a saná-las,
integrando o julgamento final. - Não é possível, na via estreita dos embargos,
que a matéria seja reexaminada no intuito de ser revista ou reconsiderada a
decisão. - Embargos que são acolhidos apenas para efeito de declarar os pontos
tidos por omissos.

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1730-1808), sustenta a parte
recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de
origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado,
mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado
negativa de prestação jurisdicional.

b) arts. 122, 186, 187, 389, 394, 402, 403, 422, 927 e 944 do Código Civil, e
arts. 6º, 14, 37, 47, 51 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação
da recorrida à devolução integral dos valores pagos, porquanto a rescisão se deu em
razão do descumprimento contratual pela construtora, que entregou o imóvel com área
36% inferior ao que fora adquirido.

Requer a reforma do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros
de mora e à inversão da cláusula penal, ante o descumprimento contratual por parte da
recorrida.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
2182-2185 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar em parte.

1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a
controvérsia, tendo sanado as omissões anteriormente apontadas, porém em sentido