Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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provimento (cópia do v. acórdão a fls. 780/784).
Em 6 de agosto de 2018, determinou-se a suspensão do feito até a
realização da Assembleia Geral de Credores no âmbito da recuperação
judicial (fls. 804). Sobreveio a notícia de homologação, em 18 de novembro
de 2019, do plano de recuperação judicial da executada nos autos do
processo n. 100XXXX-27.2016.8.26.0180, o que determinou a extinção do
feito, por fato superveniente.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente ao cabimento de
condenação aos honorários advocatícios, em virtude da incidência do
princípio da causalidade.
E, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015: “Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No
particular, quando da propositura da demanda executiva, em 19 de
dezembro de 2016, o processamento da recuperação judicial da parte
executada, Mebrás Metais do Brasil EIRELI, havia sido deferido em 31 de
outubro de 2016, nos autos do processo n. 100XXXX-27.2016.8.26.0180, com
determinação de suspensão de todas as ações judiciais movidas com a
empresa recuperanda, nos moldes da certidão de fls. 745.
Em razão de tal circunstância, deixou o MM. Juiz “a quo” de determinar a
citação da devedora, suspendendo, liminarmente, a demanda executiva (fls.
746).
Ora, inequívoco, portanto, que nenhum ato processual relevante se verificou
no âmbito da execução de título extrajudicial, que permaneceu suspensa “ex
officio”, desde o seu nascedouro, sem sequer determinação de citação da
parte devedora para triangulação da relação processual ou mesmo fixação
de honorários, nos termos do artigo 827, “caput”, do Código de Processo
Civil.
Ainda que tenha ocorrido seu comparecimento pessoal para indicação da
prorrogação do “stay period”, não se pode considerar ter oferecido
resistência, pois, pelo que se extrai, é certo que oportunamente arrolou o
crédito ora perseguido no Quadro Geral de Credores.
Por outro lado, quando da propositura da demanda executiva, não havia sido
publicado o edital no âmbito da recuperação judicial da devedora, o que
somente ocorreu em fevereiro/2017, não se podendo presumir, ao contrário
do sustentando, a ciência da parte exequente.
E inequívoco que a extinção não decorreu de nenhum ato imputável à
credora ou reconhecimento de irregularidade de seu crédito, tanto que
incluído no Quadro Geral de Credores Quirografários; mas sim da perda
superveniente do objeto da execução pela homologação do plano de
recuperação judicial, a importar novação “sui generis” (art. 59 da Lei n.
11.101/05), o que incontroversamente ocorreu anos após a propositura da
ação executiva.
Logo, embora a regra seja de que, em hipóteses como a presente, responda
a devedora pelas verbas de sucumbência, em razão de seu incontroverso
inadimplemento, a ensejar a propositura da demanda executiva; é certo que
a suspensão do feito, desde seu nascedouro, sem a prática de qualquer ato
processual relevante, obsta sua incidência no caso concreto.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença de origem, que deixou de
condenar as partes à verba honorária.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Processos na página
100XXXX-27.2016.8.26.0180Confirma a exclusão?