Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742395 - SP (2024/0342073-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : NELSON MARTINELLI JUNIOR

ADVOGADOS : CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345

GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232

SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : ANTONIO CARLOS QUEIROZ DA SILVA

CORRÉU : CLOVIS LUIS DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS

CORRÉU : CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MELO

CORRÉU : LUCIANO BORELLI RODRIGUES

CORRÉU : DANILO ALESSANDRO DA SILVA

CORRÉU : NEANDRO APARECIDO VENANCIO

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por NELSON MARTINELLI JUNIOR, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise do recurso de NELSON MARTINELLI JUNIOR,
verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação
de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio

Processos na página

2024/0342073-0