Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)

Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o
julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do
CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

A Corte de apelação assentou que, no caso concreto, não houve prática de
atos processuais relevantes pelos advogados da credora, ora recorrente, pois a
execução de título extrajudicial foi suspensa, de ofício, pelo juiz, desde o início, sem
determinação de citação da parte devedora para triangulação. Nesse contexto, com
base no art. 827 do CPC/2015, o TJSP não condenou a contraparte aos encargos
sucumbenciais (e-STJ fl. 1.036).

A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido,
a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n.
283/STF.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMEMTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator