Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.

Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade
havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe
quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios,
servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o
aprimoramento da decisão.

Com efeito, o acórdão estadual objeto do recurso especial não fixou
honorários advocatícios quando do julgamento do agravo de instrumento e, assim, não
há vício formal no
decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de
rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.

Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Após, retornem-me os autos conclusos para a análise do recurso de fls. 685-
693.