Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953209 - PE (2024/0389409-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA

ADVOGADOS : CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550

EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975

MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656

RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494

VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : SALOMAO DOS SANTOS (PRESO)

CORRÉU : JOSE LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALOMAO DOS
SANTOS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
no julgamento da Apelação Criminal n.
001XXXX-28.2017.8.17.0001.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram somente a quantidade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

É o relatório.

Decido.

O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg

Processos na página

2024/0389409-4 001XXXX-28.2017.8.17.0001