Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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emergencial.

Aduziu contrariedade ao art. 300 do CPC/2015, visto que ausentes os
requisitos de concessão da tutela antecipada que a obrigaria a pagar liminarmente uma
ajuda de custo emergencial à parte recorrida, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais)
ao mês.

No agravo (e-STJ fls. 809/816), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal
a quo deixou claros os motivos pelo quais
manteve o pagamento liminar da renda emergencial à parte recorrida, ante o
rompimento das barragens B3/B4, na região de Macacos, não incorrendo, desse modo,
em omissão, contradição ou obscuridade.

Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu que (e-STJ fl. 770):

O acórdão foi claro apontar os fundamentos pelos quais a decisão
interlocutória foi mantida, indicando a suficiência das provas produzidas
para, nesse primeiro momento, justificar a condenação ao pagamento de
renda mensal.

A propósito, a força probatória dos documentos foi diretamente enfrentada,
inexistindo qualquer vício na análise da matéria:

Ainda que a agravante argumente em sentido diverso, a postura
administrativa que ela própria descreve nas razões recursais, de
pagamento voluntário de renda aos autores ("vouchers"), expressa, em
primeira análise, o reconhecimento de que os autores sofreram
decréscimo patrimonial e que essa redução guarda nexo de
causalidade com a elevação dos riscos de rompimento da barragem.
Mencione-se, a título de reforço de argumentação, que o endereço
constante no boleto de cobrança (ordem 28) e aqueles descritos nas
declarações de ordens 32 e 39 são coincidentes, convergindo para
confirmar que os autores residiam no endereço declarado e que, com
isso, se viram expostos às consequências da elevação do risco de
rompimento das barragens.

Além do mais, as declarações juntadas aos autos, descrevendo a
natureza do serviço prestado e os postos de trabalho, servem como
indícios suficientes de que houve decréscimo na renda auferida por
eles, destacando-se, neste ponto, as declarações prestadas pelos
senhores Vanilson Souza e Ana Maria Marques, onde constam
registros sobre a relação entre o risco de rompimento das barragens e
a impossibilidade de que os vínculos funcionais se mantivessem
(ordens 32/39).

Sendo assim, o pagamento administrativo feito pela agravante, tal
como ela descreve, e as declarações juntadas pelo autores/agravados
esboçam o direito ao pagamento de renda mensal, capaz de fazer
frente à redução ocasionada pelas condutas da requerida/agravante.