Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2477552 - MG (2023/0345939-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : VALE S.A.
ADVOGADOS : DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
MARIA CAROLINA PACHECO - MG096193
AGRAVADO : TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA - MG139774
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 803/806).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 622):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
TUTELA PROVISÓRIA - PAGAMENTO DE RENDA MENSAL - INDICATIVO
DE DECRÉSCIMO DE RENDA - RESPONSABILIDADE. O deferimento dos
pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
jurisdicional (CPC, art. 300, § 3º). Defere-se requerimento de tutela provisória
quando o comportamento voluntário da parte requerida expressar a
verossimilhança das alegações da parte autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 768/773).
No recurso especial (e-STJ fls. 776/793), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente indicou ofensa aos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional (omissão), em virtude de a
Corte local ter ignorado a alegação de que "a decisão agravada implica em ofensa ao
art. 884, do CC, eis que para o estabelecimento de indenização por danos materiais,
exige-se comprovação objetiva, não sendo possível que sejam presumidas as suas
ocorrências" (e-STJ fl. 779).
Acrescentou que existiria omissão quanto ao alegado bis in idem
indenizatório, que residiria no recebimento administrativo e judicial da ajuda de custo
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2023/0345939-0Confirma a exclusão?