Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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735/STF.

[...]

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a
teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)

Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em
primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao pagamento da renda mensal à
contraparte, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 624/628):

Na espécie, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu tutela provisória em desfavor da requerida/agravante, condenando-a
ao pagamento de renda mensal no valor R$1.000,00 (mil reais). Na ocasião,
o juízo de origem considerou a existência de indicativos de que a renda
mensal dos autores sofreu decréscimo em razão da elevação dos riscos de
rompimento das barragens, mencionando os impactos que a conduta da
requerida teve sobre a demanda de trabalho.

A teor da norma insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela
provisória de urgência será concedida sempre que houver nos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.

Esses requisitos são imperiosos para que se demonstre a plausibilidade do
direito postulado existir e o perigo de dano a ensejar provimento imediato,
ante a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva.

[...]

Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza
jurídica sobre o direito do autor, há que se evidenciar ao menos a
plausibilidade da sua pretensão de mérito e o provável risco de grave
prejuízo ao processo ou ao direito nele postulado. Cumpre registrar que a
tutela provisória é fundada em um juízo de cognição sumária, e não
exauriente dos elementos constantes nos autos.

[...]

Trata-se, na origem, de ação de indenização por meio da qual TIAGO
OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS pretendem a reparação de todos os
danos decorrentes da elevação do risco de rompimento das barragens
B3/B4, na região de Macacos.

Na inicial da ação, os autores alegam que o litisconsorte TIAGO perdeu dois
dos seus clientes em razão dos impactos que as condutas da requerida
geraram para a economia local. Com isso, em caráter liminar, requereu tutela
provisória para que a requerida fosse condenar a pagar valor mensal que
compensasse a perda de renda sofrida.

O requerimento foi parcialmente deferido, ensejando a interposição do
presente agravo de instrumento.

Pois bem.

A ameaça de rompimento de barragens ocorrida no Distrito de São
Sebastião de Águas Claras (mais conhecido como Macacos), pertencente a
Nova Lima/MG, é fato público e notório e, ainda que não tenha ocorrido o