Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pior como aconteceu nos dois anteriores desastres envolvendo a mesma
mineradora, guardando-se as necessárias proporções, trouxe sérios
problemas, transtornos e entraves à vida cotidiana dos moradores ou
comerciantes daquele local.

Ainda que a agravante argumente em sentido diverso, a postura
administrativa que ela própria descreve nas razões recursais, de pagamento
voluntário de renda aos autores ("vouchers"), expressa, em primeira análise,
o reconhecimento de que os autores sofreram decréscimo patrimonial e que
essa redução guarda nexo de causalidade com a elevação dos riscos de
rompimento da barragem.

Mencione-se, a título de reforço de argumentação, que o endereço constante
no boleto de cobrança (ordem 28) e aqueles descritos nas declarações de
ordens 32 e 39 são coincidentes, convergindo para confirmar que os autores
residiam no endereço declarado e que, com isso, se viram expostos às
consequências da elevação do risco de rompimento das barragens.

Além do mais, as declarações juntadas aos autos, descrevendo a natureza
do serviço prestado e os postos de trabalho, servem como indícios
suficientes de que houve decréscimo na renda auferida por eles,
destacando-se, neste ponto, as declarações prestadas pelos senhores
Vanilson Souza e Ana Maria Marques, onde constam registros sobre a
relação entre o risco de rompimento das barragens e a impossibilidade de
que os vínculos funcionais se mantivessem (ordens 32/39).

Sendo assim, o pagamento administrativo feito pela agravante, tal como ela
descreve, e as declarações juntadas pelo autores/agravados esboçam o
direito ao pagamento de renda mensal, capaz de fazer frente à redução
ocasionada pelas condutas da requerida/agravante.

Mencione-se que, até o momento, os autores não se manifestaram
especificamente sobre a alegação da requerida de que ela,
administrativamente, já lhe paga renda mensal.

Sabe-se que, em tese, o pagamento de duas verbas com a mesma
finalidade projeta o risco de que haja pagamento em duplicidade ou "bis in
idem". Por outro lado, reconhecem-se, em princípio, as vantagens jurídicas
de a responsabilidade da agravante estar lastreada em decisão judicial,
ressaltando, nesse tocante, a segurança oferecida à autora de que
interrupção dos pagamentos dependerá de nova decisão a ser proferida por
sujeito imparcial.

Logo, ao menos princípio, o fato de a agravante ter pagado, até o momento,
renda em favor dos autores de modo voluntário não elimina a pertinência e
oportunidade da decisão que estabelece, judicialmente, a obrigação de
custeio.

Ainda quanto às alegações recursais, registre-se que o ordenamento
processual prevê diversos mecanismos para garantir o ressarcimento dos
gastos tidos com o cumprimento da tutela provisória caso ela seja revogada
(art. 520, inc. I, do CPC), inexistindo nos autos, até o momento, qualquer
indicativo de que, em uma situação como essa, os agravados não teriam
condições de indenizar a agravantes os valores despendidos.

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a
referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.