Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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diversas da prisão.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o
restabelecimento do ius libertatis de Pedro Henrique Moreira Silva, Maycon Douglas
Ferreira Lima e Jefferson Lopes de Sousa.
Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade
da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os
pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.
Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais juntada(s) nos movimentos
nº 06, 07 e 08, extraio que Pedro Henrique Moreira Silva, Maycon Douglas Ferreira
Lima e Jefferson Lopes De Sousa são primários.
Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam algumas
situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a
saber:
[...]
A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo de
aplicação da lei penal são tratados pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes
parâmetros, litteris:
[...]
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi
delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da
prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no
artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.
Confirma a exclusão?