Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente
respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos
autorizadores.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a
liberdade.

5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção
da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o
acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do
Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma'
(RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 05/06/2019).

6. Ordem não conhecida."

(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019).

Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos
da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive,
chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em
liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do
paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema:
AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.

Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e não conheço do habeas corpus.