Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.

7. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto
para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada
ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por
recorrer do decisum.

8. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão
preventiva decretada ao recorrente, a qual deverá ser cumprida no regime fixado na
sentença."

(RHC 99.852/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).

"HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS.
MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. 'Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se
fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em
relação ao caso concreto' (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de
origem, inclusive aquela consistente no recolhimento domiciliar noturno, verifica-se
que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional ou adequada,
atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da
medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Isso porque se encontra
baseada no
modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na suposta
prática de roubo perpetrado mediante o emprego de soco contra a vítima e
circunstanciado pelo concurso de agentes.

3. Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não
evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva,
apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a imposição das medidas
cautelares diversas do cárcere ora impugnadas.

4. Ordem denegada."

(HC 510.054/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

Saliente-se que esta Corte possui entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente a afirmação de que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na
espécie
sub judice.

Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.