Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o
acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do
Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação
que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão
da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.
3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade
concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO
PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes
apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada
aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente
estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e
sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico
criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos.
Confirma a exclusão?