Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria
sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de violência real contra a vítima, que
foi atingida por socos, pauladas, pedradas e bombas, causando-lhe lesões na testa, na órbita do
olho esquerdo, no lado esquerdo da face, no braço esquerdo e na lateral esquerda do abdômen,
com hematomas, lacerações e sangue. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória,
segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal
quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora
praticado, como ocorreu no caso.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL
CONTRA A VÍTIMA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da
custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o
condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não
agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. É inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de autoria e
materialidade delitiva na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, incompatível com o rito sumário do mandamus. Tal análise deve ser
realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, que, no caso
dos autos, considerando suficientes os elementos probatórios contidos nos autos,
proferiu sentença condenatória contra o recorrente.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação
antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que
restou demonstrada a gravidade do delito, a revelar a periculosidade do recorrente,
ante o modus operandi da conduta delituosa. Isso porque, juntamente com outro
indivíduo, o agente praticou o delito de roubo, mediante emprego de violência real
contra a vítima, que sofreu lesões em decorrência da agressão, tendo levado consigo a
bolsa e o aparelho celular da ofendida, o que demonstra risco ao meio social, devendo
a prisão ser mantida para garantia da ordem pública.
Confirma a exclusão?