Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)

Vale-se destacar que não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício.

Com efeito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de
que condenações definitivas já atingidas pelo período depurador quinquenal, ainda
que inaptas a gerar reincidência, não obstam a configuração dos maus antecedentes.

Além disso, não há falar, no caso, em aplicação do "direito ao
esquecimento", pois ainda não transcorridos 10 anos desde a extinção da pena
referente à condenação anterior.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR DE 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA.

I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas