Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.

II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem a ordem de ofício.

III - "O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao
esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado
entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do
novo delito" (AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
30/8/2023), não sendo aplicável no presente caso
, em que
decorridos apenas seis anos.

Ademais, a tese de não importância da condenação valorada a título
de maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito
não foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este
Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

IV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no
patamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos
concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do
delito, a culpabilidade e os maus antecedentes, tudo em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.

V - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso
sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 915.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)

Além disso, "os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem
integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a
ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de
pena" (AgRg no HC n. 924.926/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

Dessa forma, mantida a valoração negativa dos antecedentes do
acusado, não restam cumpridos os requisitos para a incidência da minorante do
tráfico privilegiado.

Também não há nulidade do acórdão por reformatio em pejus, uma vez
que "é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a
dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio
in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não
agrave a situação do réu" (AgRg no HC n. 815.845/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.

Publique-se. Intime-se.