Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Ministério Público Federal, às fls. 477-483, manifestou-se em parecer que
restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NA
CONCLUSÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM"- fl. 477.

É o relatório. DECIDO.

Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação,
extrai-se das informações colhidas dos autos que embora a segregação cautelar do
paciente perdure por quase 3 anos - o paciente está preso preventivamente desde
11/10/2021, pela suposta prática dos crimes de crimes de tráfico de drogas, associação ao
tráfico, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido
sentenciado, em 08/05/2023, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado- não há
falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que as causas do
atraso instrutório são plenamente justificáveis, tratando-se de ação penal complexa, com
diversos réus e os autos já estão conclusos para julgamento, portanto, não se tratando de
demora injustificada, não há falar em excesso de prazo.

Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de
Justiça sufraga o entendimento de que
o excesso de prazo para julgamento da apelação
deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.

Ilustrativamente:

"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma
aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os
critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso
concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de
acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.”
(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)