Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram
condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos
deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de
constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n.
687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no
RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de
18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso
de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso,
apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao
Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do
recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?