Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
MARIA AMARA DE MELO BATISTA e ESPOLIO DE JOSÉ BATISTA, contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
1.965/1.970).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.527/1.528):

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA CARGA.
ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO CAMINHONEIRO. REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARGA E DESCARGA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. QUEDA DE PARTE DA
CARGA SOBRE TRANSEUNTE. MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E
DA EMPRESA ADQUIRENTE DA CARGA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.782/1.820).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.914/1.924), interposto com base
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos, além de dissídio jurisprudencial:

(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que, "ao dar provimento (...) ao
apelo dos dois primeiros recorridos e entender pela sua ilegitimidade passiva, [o
acórdão recorrido] contrariou a teoria do risco-proveito e a responsabilidade
objetiva/solidária de todos os envolvidos no fatídico acidente [...] caso o v. acórdão
atentasse para as omissões e contradições apontadas pelos recorrentes em seus
Embargos de Declaração, certamente o resultado do julgamento seria outro" (e-STJ fl.
1.921),

(ii) arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC/2002,
alegando que "o causador do dano, mesmo que não tenha qualquer culpa, responde
pelos prejuízos causados, não sendo, portanto, cabível a alegação em contrário" (e-
STJ fl. 1.921).

O agravo (e-STJ fls. 1.980/1.985) afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.039/2.043).

É o relatório.

Decido.

(I) Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em