Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.

O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.

Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia

(II) O TJBA, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a
responsabilidade civil, no caso dos autos, é solidária". Confira-se o seguinte excerto (e-
STJ fls. 1.535/1.536):

A responsabilidade civil, no caso dos autos, é solidária, na medida em que
todos os envolvidos deveriam agir com a devida cautela, considerando as
dimensões dos objetos descarregados, e os riscos envolvidos na operação
de descarga.

Além disso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 927,
parágrafo único do Código Civil pois, nesse caso, independe de culpa dos
agentes. Não há que se falar, pois, em excludente de nenhuma espécie.

Em relação ao valor da indenização, verifica-se que o arbitramento do Juízo
sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
cuja observância é essencial na tarefa do julgador. Sob o prisma subjetivo, é
certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelos
apelados, que perderam um ente querido de forma abrupta. Já sob a
perspectiva punitiva, o quantum deve ser minimamente robusto para servir
como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo
certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato poderá repetir-se em
tantos outros casos.

A Corte local concluiu que a responsabilidade civil é solidária, visto que
todos os envolvidos deveriam agir com a devida cautela, considerando as dimensões
dos objetos e os riscos envolvidos na operação de descarregá-los. Para contestar essa
conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de
acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MARIA AMARA DE
MELO BATISTA e ESPOLIO DE JOSÉ BATISTA. Na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.