Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
que, por si só, não serve de justa causa para o ingresso em
domicílio alheio; seria necessária a realização de prévias
diligências a fim de aferir o conteúdo da denúncia anônima,
como campanas e/ou rondas no local.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas
razões, consistentes em denúncia anônima acerca da existência de ponto de
tráfico de substâncias entorpecentes na residência do recorrido, que teria sido
confirmada por moradora do local, namorada do acusado, ocasião em que
autorizou a entrada dos policiais militares para a realização da busca que
resultou na apreensão de maconha, cocaína e munições calibre .32.
Defende que, havendo prévio consentimento do morador, mostra-se
desnecessária a comprovação de fundadas razões para adentrar no domicílio,
razão pela qual entende que o ingresso na residência do investigado não teria
contrariado o texto constitucional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 207-223.
É o relatório.
O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como
as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil
a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade
policial em sua residência.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do
Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?