Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Na hipótese, a parte recorrente não refutou adequadamente a incidência
da Súmula n. 83 do STJ pois, além de não demonstrar a superação de entendimento
(o acórdão colacionado foi julgado em 2011), também não se desincumbiu de
demonstrar a existência de distinção entre o acórdão que justificou a aplicação da
referida súmula e o dos presentes autos.

Segundo o entendimento deste Tribunal, exige-se a efetiva demonstração
de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial
foram
superados
pela jurisprudência do STJ ou de que exista distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2019, DJe de 30/10/2019.

Assim, considerando que a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, é de rigor