Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681097 - AP (2024/0238520-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA

ADVOGADO : AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258A

AGRAVADO : OZIEL GOIS DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO : VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802A

DECISÃO

Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento nas alíneas
a e
c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, proferido com a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no
sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em
fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não
conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega preliminar de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reputando omisso o acórdão recorrido, não
obstante a oposição dos embargos de declaração.

No mérito, aponta violação dos arts. 9º, 10º, 203, § 1º, e 1.009, todos do
CPC/2015; 95 e 97 do CDC; e 186 e 927 do Código Civil.

Defende, em síntese, o cabimento da apelação em face da sentença
proferida na presente ação individual. Alternativamente, sustenta a aplicação da
fungibilidade para que se aprecie o mérito do recurso.

Afirma, ainda, a ausência de demonstração dos elementos que
caracterizariam o dever de indenizar; bem como a ofensa a coisa julgada, ante a
necessidade de individualização do dano para que se proceda à execução da
responsabilidade civil reconhecida no título coletivo, sob pena de caracterização de

Processos na página

2024/0238520-3