Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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23/10/2023, DJe de 25/10/2023).

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em
liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na
hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos
expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a
apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam
ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas
pela ora agravante na origem.

Inovação recursal incabível.

6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões
veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem
pública. Precedentes.

7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste
decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da
apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise
e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos
recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator