Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição
recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa
jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de
sentença que não põe fim ao processo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.725/AP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO
PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.

2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais.

3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não
ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos
pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência
lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria
da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n.
2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em