Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decisão surpresa.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 860/891.

Inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo.

Contraminuta às fls. 945/958.

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

Quanto ao mérito do recurso, é assente a jurisprudência das Turmas que
compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de que é incabível a
interposição de apelação contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
não põe fim ao processo de execução, caracterizando a medida erro grosseiro, não
passível de aplicação do princípio da fungibilidade.

Ademais, é também entendimento deste STJ que descabe alegar surpresa
se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador
do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados
iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius (AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 12/4/2024).

A propósito, cito precedentes desta Corte em julgamentos de demandas
correlatas à presente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO
CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de
decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à
execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da