Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não
se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da
personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; e AgInt no AREsp n.
1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 6/12/2019.

No caso concreto, prevaleceu na origem o entendimento de que
as irregularidades constatadas na realização das obras não foram suficientes à
configuração de dano moral indenizável, "por não estar indubitavelmente comprovado o
abalo à personalidade da Autora" (e-STJ fl. 355). Destacou-se que, "mesmo que
demonstrada falha das Demandadas, estas não expuseram a Autora a situação
humilhante e vexatória, capaz de caracterizar a reparação por danos morais" (e-STJ fl.
355).

Portanto, a título meramente argumentativo, destaca-se que rever a
conclusão do TRF da 2ª Região acerca da ausência de configuração de dano moral
indenizável exigiria a incursão no conjunto fático-probatório coligido aos autos,
providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
tendo em vista a ausência de prévia fixação de honorários sucumbenciais em favor
do advogado da parte agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator