Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447/455), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou:

(i) violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, aduzindo deficiência na
prestação jurisdicional, e

(ii) dissídio jurisprudencial quanto à configuração de dano moral indenizável
no caso concreto.

No agravo (e-STJ fls. 530/536), defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ.

Contraminuta apresentada às fls. 544/548 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Da aplicação do Tema n. 339 do STF quanto à apontada violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015

Assinala-se, inicialmente, a impossibilidade de se analisar o mérito da
insurgência recursal inadmitida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, porquanto,
da parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento
relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cabe
apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de
22/11/2023.

Da divergência jurisprudencial acerca da configuração de dano moral
indenizável

O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.

Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Ainda que assim não fosse, importa destacar que, consoante a