Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(iii) arts. 18 e 460 do CPC/1973, alegando a nulidade da condenação por
litigância de má-fé, e

(iv) arts. 186 e 927 do CC/2002, aduzindo a inexistência de danos morais.

Contrarrazões às fls. 1.270/1.288 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.344/1.354), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.363/1.380).

É o relatório.

Decido.

I - No que respeita à suposta ofensa ao art. 489, § 1°, III, e VI, do CPC, a
insurgência não merece acolhimento por ser clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem.

O recorrente alega que o acórdão da origem deixou de analisar a
questão referente à tempestividade da apelação interposta pelos recorridos.

O Tribunal a quo entendeu pela tempestividade do recurso.

Dessa forma, considerando o tema, a matéria foi devidamente examinada
pelo Tribunal de origem, afastando-se a alegada violação do art. 489, § 1°, III e VI, do
CPC.

II - Quanto á prescrição, o Tribunal de origem se manifestou assim (e-STJ
fls. 1.238/1.240):

No tocante à prescrição, há omissão que, de fato, deve ser sanada, apenas
para complementação da fundamentação do v. acórdão, sanando-se
obscuridade.

Decerto, o objeto da presente demanda é, dentre outros, a declaração de
nulidade de nota promissória estipulada pelos recorrentes, em virtude da
adulteração do valor do documento pelo embargante.

Portanto, o prazo prescricional somente teria início, fosse sob a vigência do
Código Civil de 1916, da data em que realizado o ato jurídico fraudulento
(art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916).

Examinando os documentos que acompanham a peça vestibular, denota-se
que a autora/embargada arguiu a nulidade do título, em virtude de sua
adulteração, no dia 13/07/1999 (autos de n. 1.0637.11.008977-7/002, ordem
3, p. 38).

À míngua de prova, produzida pela embargante, de que a ciência da ilicitude
se deu em momento anterior (art. 373, II, do CPC), o dia 13/07/1999 deve
ser adotado como marco para contagem do prazo prescricional.

Seguindo esse raciocínio, tem-se que a prescrição da pretensão anulatória
operou-se, tão somente, em 14/07/2003, quando já em vigor o novo Código
Civil. Em outras palavras, a contagem do prazo iniciouse sob a vigência da
Lei revogada, mas finalizou-se sob a égide da Lei revogadora.