Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628767 - MG (2024/0161144-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JESUE PEREIRA CHAIB

ADVOGADOS : FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515
DELANO AUGUSTO CHAVES SOUZA - MG123913

AGRAVADO : LILIANA SILVEIRA JUNQUEIRA DE MORAES

AGRAVADO : GABRIEL ODILON JUNQUEIRA DE MORAES

AGRAVADO : WILSON JUNQUEIRA DA SILVEIRA

ADVOGADOS : ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO - MG116396
GIOVANNI DE PAULA MARTINS - MG106356

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
1.335/1.339).

O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (e-STJ fl. 1.154):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA
ADULTERADA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PENAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização tem termo
inicial a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva , nos
termos do art. 200 do Código Civil. A propositura de ação de execução, cujo
objeto consiste em nota promissória com valor adulterado, configura dano
moral, na medida em que gera desconforto, angústia e aflição ao executado.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.236/1.241).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.246/1.259), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, § 1°, III e IV, do CPC/2015, defendendo a nulidade do acórdão
recorrido, ante a falha na fundamentação,

(ii) art. 178, § 9°, V, do CC/1916, 6° da LINDB e 200 e 2.028 do CC/2002,
insurgindo-se contra a declaração de inexistência de prescrição. Sustentou, nesse
contexto, que os acórdãos recorridos rejeitaram a alegação de prescrição, por entender
ser caso da suspensão prevista no art. 200 do CC/2002, ignorando que a prescrição
quadrienal já havia se consumado sob o CC/1916,

Processos na página

2024/0161144-2