Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Acrescentou que, "no caso dos autos, a relação jurídica com instituição
financeira [...] manteve-se inerte, sem alteração específica que desequilibrasse as
balizas do contrato" e que "o que houve foram alterações na vida íntima e pessoal da
[agravante] que acabaram por repercutir na sua esfera econômica, mas sem que
houvesse a onerosidade excessiva no âmbito contratual que favorecesse a
[agravada]" (e-STJ fl. 414).
Concluiu pela inexistência de "elementos suficientes para que se considere a
aplicação da teoria da onerosidade excessiva em favor do consumidor, justamente
porque não houve alteração propriamente das balizas do contrato, não havendo
geração de extrema vantagem para a parte adversa que justifique o reequilíbrio
contratual com amparo na teoria da onerosidade excessiva prevista na legislação
consumerista" (e-STJ fl. 414).
Guardada a conclusão quanto à ausência de alteração das balizas do
contrato de que cuidam os autos — porquanto fundada na análise das cláusulas
contratuais e dos demais elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável em sede
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ —, o entendimento da Corte estadual,
acerca da necessidade de demonstração do rompimento da base objetiva para fins de
caracterização da onerosidade excessiva, está em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo
SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o
alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa
do Consumidor.
2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que
o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao
comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela
ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para
justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou
extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se
configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do
contratante.
3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe
a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento
extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da
base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo
superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base
objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o
caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Confirma a exclusão?